Fábio Dias
05/11/2021
Garça ACIG 

ACIG: prazo para contribuinte solicitar adesão no ROT-ST vai até dia 30 de novembro

Em outubro de 2021, foi publicada a Portaria CAT 80, alterando a Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

Em outubro de 2021, foi publicada a Portaria CAT 80, alterando a Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Conforme explicou o vice-presidente da Associação Comercial e Industrial de Garça – ACIG, Mauro José de Sá, para o Microempreendedor Individual (MEI), o credenciamento será automático, a partir de 1° de dezembro de 2021.

“Para o MEI, a não ser que haja manifestação contrária, o credenciamento será automático a partir de primeiro de dezembro. Já para os demais que tiverem interesse na adesão ao ROT-ST deverão fazer a solicitação até o dia 30 deste mês. É importante prestar atenção e não perder o prazo”, alertou o dirigente.

Mauro, que também é empresário, explicou que ao aderir o ROT-ST, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do complemento da substituição tributária, e em contrapartida, não recebe o ressarcimento, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

“O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária é um regime alternativo que o contribuinte varejista/atacadista possui em relação as mercadorias retidas por ICMS ST pago a maior ou a menor, em que dispensa os procedimentos de restituição, ressarcimento e complementação deste imposto de todos envolvidos, contribuintes e governo”, explicou ele. 

Como em todo o processo existem as vantagens e as desvantagens, Mauro colocou que, antes de aderir, que cada contribuinte varejista/atacadista na operação com consumidor final, apure os seus produtos sujeitos a este regime e estime o volume, margem de valor, tempo que estão em estoque, assim como observem os históricos de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, avaliando se vale a pena ou não optar pelo ROT.

“Tudo deve ser avaliado. Segundo colocam os especialistas, para identificar a melhor opção, o contribuinte deverá basicamente estimar o valor, diminuindo o total do imposto efetivo presumido com o pago, sendo que o saldo positivo significará valor a complementar e negativo valor a restituir. Cada um deve avaliar o que é melhor”, salienta ela. 

Entre as vantagens do ROT, Mauro colocou que não é preciso buscar informações do ICMS presumido (entrada) e ICMS real (saída). Por outro lado, como desvantagem ele aponta o fato de ter que abrir mão da restituição ou ressarcimento do valor superior pago ao consumidor final.

“Cada contador está preparado para melhor orientar seu cliente. A cada dia a legislação brasileira se mostra mais complexa e dificulta o entendimento aprofundados das normas. Por isso, nesse momento, é fundamental, ter um contador, um profissional antenado as mudanças”, finalizou ele.


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