Fábio Dias
24/07/2019
Garça 

STJ entende que salário pode ser parcialmente penhorado em obrigação não alimentar

Em recente decisão o STJ entendeu que o salário pode ser parcialmente penhorado

Em recente decisão o STJ entendeu que o salário pode ser parcialmente penhorado desde que não comprometa o sustento da parte devedora, ainda que a obrigação a ser cumprida não seja alimentar.

O Ministro Marco Buzzi acabou por julgar um caso onde permitiu a penhora de 25% do salário de duas devedoras de uma cooperativa de crédito do Estado de Santa Catarina¹.

O STJ em sua decisão acabou por destacar o entendimento que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"

 

No transcorrer do voto proferido, o ministro Marco Buzzi acabou destacando também o entendimento proferido em acórdão prolatado no final do ano de 2018 que relativizava a impenhorabilidade do salário. Na referida decisão o STJ acabou decidindo que
"O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva".

De tal modo, se utilizando da súmula 568 do STJ que concede ao relator deliberar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o Ministro Marco Buzzi acabou reformando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e consentiu com a realização de penhora parcial do salário das duas devedoras.

 

Por Priscilla Folgosi: Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta – 2001; Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela EPD – 2007; Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EPD – 2009; MBA em Direito Empresarial pela FGV – 2015; Extensão Universitária em Reestruturação e Recuperação de Empresas – 2016.


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