Ordem do dia: três matérias foram aprovadas e uma foi adiada
Nesta segunda-feira, 26, durante votação das matéria da ordem do dia, o projeto do vereador Wagner Luiz Ferreira (PSDB) foi o que suscitou maior debate, sendo aprovado por maioria de votos.
Nesta segunda-feira, 26, durante votação das matéria da ordem do dia, o projeto do vereador Wagner Luiz Ferreira (PSDB) foi o que suscitou maior debate, sendo aprovado por maioria de votos. Já o primeiro item da pauta, o Projeto de Lei 15/2018 de autoria do chefe do executivo, foi suspenso por duas semanas atendendo um pedido do vereador Rafael Frabetti (DEM). O projeto solicita autorização legislativa para abertura de um crédito especial no montante de R$ 7.500,00, para o pagamento do auxílio transporte aos servidores da Câmara Municipal de Garça.
“Peço a suspensão por duas sessões para estudar melhor esse projeto”, argumentou ele.
O Projeto de Lei nº 17/2018, também do prefeito João Carlos, autorizando a abertura de crédito especial no montante de R$ 92.500,00 para gerenciamento dos polos integrados de educação - Polo UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo, e a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2018, de autoria dos vereadores Marcão do Basquete, Janete Conessa, José Luiz Marques, Rodrigo Gutierres e Wagner Luiz Ferreira, foram aprovados por unanimidade de votos.
A proposta do grupo de vereadores visa conferir nova redação ao seu art. 159, possibilitando que a autenticação dos documentos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas possa ser realizada pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou por advogado constituído.
A ideia, segundo os autores, é trazer para a cidade de Garça um procedimento que já ocorre no novo CPC (Código de Processo Civil) e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Na prática, a propositura diminuirá a burocracia ao dispensar parte do serviço de competência exclusiva dos órgãos administrativos, dando ao advogado constituído o poder de autenticar as cópias dos documentos originais.
Por sua vez, o reconhecimento de firma será obrigatório somente nos casos em que houver dúvida de autenticidade, tal como já ocorre no serviço público da União, nos termos do art. 9º do Decreto Federal nº 9.094/2017.
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